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STJ nega reconhecimento de papiloscopistas da PF como peritos

Por Equipe Perito DicasPublicado em Atualizado em 2 min de leitura
STJ nega reconhecimento de papiloscopistas da PF como peritos
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de reconhecimento dos policiais federais que fazem identificação humana e exames papiloscópicos como peritos oficiais. Com essa decisão, o colegiado julgou improcedente a ação civil pública do Ministério Público Federal. A ação pedia a anulação de atos administrativos da Corregedoria-Geral da Polícia Federal (PF) que proibiam esse reconhecimento.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) tinha mantido a sentença favorável à ação. Para o TRF1, os atos administrativos questionados não tinham fundamentação lógica ou jurídica suficiente para excluir os papiloscopistas da condição de peritos oficiais.

No STJ, a União alegou violação do artigo 159 do Código de Processo Penal (CPP). O artigo diz que os exames periciais devem ser feitos por peritos oficiais com diploma de curso superior. A União também sustentou que os papiloscopistas não estão na lista de peritos oficiais de natureza criminal prevista na legislação federal.

Precedentes diferem a perícia criminal da papiloscópica

O relator do recurso na Segunda Turma, ministro Teodoro Silva Santos, destacou em seu voto que a jurisprudência do STJ reconhece a validade dos laudos papiloscópicos. No entanto, os papiloscopistas policiais federais não estão no rol de peritos oficiais de natureza criminal previsto no artigo 5º da Lei 12.030/2009. A lei menciona apenas os peritos criminais, os médicos-legistas e os odontolegistas.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.354, decidiu que as atividades dos peritos criminais e dos papiloscopistas têm naturezas diferentes. Segundo a decisão, as perícias criminais estão ligadas à criminalística. Já as atividades papiloscópicas são voltadas para a identificação humana.

O ministro Teodoro Silva Santos observou que o próprio CPP trata separadamente as perícias criminais e a identificação datiloscópica. Isso mostra que o legislador diferenciou as duas funções. Ele ressaltou que a equiparação judicial entre papiloscopistas e peritos oficiais poderia violar a Súmula Vinculante 37 do STF. A súmula diz que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da igualdade.

Por fim, o relator afirmou ser necessário restabelecer a eficácia dos atos administrativos da Polícia Federal que foram anulados pelas instâncias anteriores. "Ao confirmar a sentença que reconheceu tal condição aos papiloscopistas policiais federais, o tribunal de origem realizou interpretação violadora do artigo 159 do Código de Processo Penal e incompatível com o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

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