A 14ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido para condenar a União a alterar o Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior). A ação buscava exigir uma justificativa documental do importador sempre que declarada a não incidência da taxa antidumping. Na sentença publicada na última quinta-feira (16/7), a juíza Adriana Liberalesso da Silva concluiu que a Receita Federal não é omissa na fiscalização e cobrança do direito aduaneiro incidente sobre determinados calçados importados da China.
A Associação Brasileira das Indústrias de Calçados ingressou com a ação narrando que o setor enfrenta, há décadas, a concorrência desleal das importações chinesas. Para mitigar esse desequilíbrio, existem medidas de defesa comercial editadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex). A autora afirmou que o sistema atual apresenta falhas na implementação dessas barreiras protetivas. Sustentou que o Siscomex permite ao importador declarar que a operação está isenta da sobretaxa, mesmo tratando-se de calçados provenientes da China. Além disso, pontuou que o Fisco carece de mecanismos eficazes para identificar as Declarações de Importação registradas sem o correspondente recolhimento da medida antidumping.
Em sua defesa, a União sustentou a plena regularidade da fiscalização e arrecadação. Argumentou ainda que nem todo calçado proveniente do país asiático se submete às regras discutidas na ação. Ao analisar o caso, a magistrada observou que já existe uma política pública de defesa comercial destinada à proteção da indústria calçadista nacional. Ela pontuou que o verdadeiro objeto da ação é a forma pela qual a União opera essa execução, visto que a autora alega uma omissão administrativa ilícita pela inexistência de mecanismos automáticos no Siscomex.
A juíza destacou que a intervenção do Poder Judiciário para implementação de políticas públicas pressupõe a efetiva demonstração de omissão administrativa. Para ela, o conjunto de provas evidencia que tal situação não ocorre no caso concreto. De acordo com Liberalesso da Silva, a “Receita Federal demonstrou que realiza fiscalização das importações sujeitas ao direito antidumping mediante procedimentos de conferência aduaneira e ações fiscais específicas, inexistindo prova de abandono ou inexistência de atuação estatal”.
Na sentença, foi destacado também que o Fisco realiza diversos procedimentos fiscalizatórios individualizados cujos resultados não são integralmente capturados por bases estatísticas estruturadas. A magistrada pontuou que, ainda que se admitisse a criação do campo adicional no Siscomex, a providência não eliminaria a possibilidade de fraudes, pois o importador ainda poderia prestar informações falsas. A julgadora reconheceu que o modelo declaratório adotado pelo sistema permite, em tese, a ocorrência de fraudes, mas que essa possibilidade não constitui peculiaridade do presente caso.
Por fim, a juíza concluiu que “as alterações pretendidas pela autora, embora possam atender aos interesses específicos da indústria calçadista nacional, igualmente possuem potencial para gerar distorções no funcionamento do sistema”. Como não foi demonstrada a omissão do Estado, a magistrada julgou improcedentes os pedidos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A medida antidumping é uma defesa comercial que prevê a aplicação de sobretaxas a produtos importados vendidos abaixo do custo ou do preço praticado no mercado de origem, prática conhecida como dumping. O objetivo é proteger a indústria nacional, sem proibir a importação. No Brasil, a prática é regulada pela Lei n.º 9.019/90.



