A 14ª Vara Federal de Porto Alegre negou um pedido para condenar a União a alterar o Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior). A ação pedia que o importador fosse obrigado a apresentar uma justificativa documental sempre que declarasse a não incidência da taxa antidumping.
Na sentença, publicada na última quinta-feira (16/7), a juíza Adriana Liberalesso da Silva concluiu que a Receita Federal não é omissa na fiscalização e cobrança do direito aduaneiro sobre determinados calçados importados da China.
A Associação Brasileira das Indústrias de Calçados entrou com a ação. A entidade afirmou que o setor enfrenta, há décadas, concorrência desleal das importações chinesas. Para reduzir esse desequilíbrio, existem medidas de defesa comercial editadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex).
A autora disse que o sistema atual tem falhas na aplicação dessas barreiras. Sustentou que o Siscomex permite ao importador declarar que a operação está isenta da sobretaxa, mesmo sendo calçados da China. Também afirmou que o Fisco não tem mecanismos eficazes para identificar as Declarações de Importação registradas sem o recolhimento da medida antidumping.
Em sua defesa, a União sustentou que a fiscalização e a arrecadação são regulares. Argumentou que nem todo calçado da China está sujeito às regras discutidas na ação.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que já existe uma política pública de defesa comercial para proteger a indústria calçadista nacional. Ela disse que o verdadeiro objeto da ação é a forma como a União faz essa execução, já que a autora alega omissão administrativa por falta de mecanismos automáticos no Siscomex.
A juíza destacou que a intervenção do Judiciário para implementar políticas públicas exige a demonstração de omissão administrativa incompatível com os deveres constitucionais do Estado. Para ela, as provas mostram que isso não ocorre no caso.
Segundo Liberalesso da Silva, a Receita Federal demonstrou que fiscaliza as importações sujeitas ao direito antidumping por meio de conferência aduaneira e ações fiscais específicas. Não há prova de abandono ou falta de atuação estatal. "A circunstância de a fiscalização não ocorrer da forma reputada ideal pela autora não equivale à demonstração de omissão administrativa", afirmou.
Na sentença, foi destacado que o Fisco realiza diversos procedimentos fiscalizatórios individuais, cujos resultados não são totalmente capturados por estatísticas. "Assim, os valores arrecadados informados pela Receita Federal representam apenas parcela dos resultados da atividade fiscalizatória, sendo razoável concluir que os montantes efetivamente recuperados são superiores aos inicialmente apresentados."
A magistrada disse que, mesmo com a criação de um campo adicional no Siscomex, a medida não eliminaria a possibilidade de fraudes. O importador ainda poderia prestar informações falsas. Para ela, a efetividade da fiscalização continuaria dependendo da conferência administrativa das informações.
A julgadora reconheceu que o modelo declaratório do sistema permite, em tese, fraudes. "Todavia, essa possibilidade não constitui peculiaridade do presente caso, tratando-se de risco inerente aos diversos modelos declaratórios existentes no sistema tributário e aduaneiro brasileiro. O ordenamento jurídico confere à Administração Tributária instrumentos fiscalizatórios aptos a identificar e reprimir tais condutas."
A juíza concluiu que as alterações pedidas pela autora, embora possam atender aos interesses da indústria calçadista, também podem gerar distorções no sistema. Isso incluiria a incidência automática ou excessivamente gravosa sobre operações que, por previsão normativa, não se submetem à medida.
Como não foi demonstrada omissão do Estado, a magistrada julgou os pedidos improcedentes. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).



