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STJ isenta dentistas de custear nova cirurgia após devolução

Por Equipe Perito DicasPublicado em 2 min de leitura
STJ isenta dentistas de custear nova cirurgia após devolução
STJ isenta dentistas de custear nova cirurgia após devolução
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou a decisão de segunda instância que condenou dois cirurgiões-dentistas a custear uma nova cirurgia para um paciente que já havia obtido a restituição do valor pago pelo procedimento original. Para o colegiado, uma vez reconhecido o inadimplemento absoluto e escolhida a resolução do contrato, com devolução da contraprestação, não é possível exigir também o equivalente da prestação inadimplida, sob pena de enriquecimento sem causa.

O caso teve origem em ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por um paciente que afirmou ter ficado com assimetria facial após cirurgia ortognática. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença e condenou os profissionais a restituírem o valor gasto no procedimento, custear nova cirurgia reparadora e pagar indenização por danos morais e estéticos.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, deu provimento parcial ao recurso de um dos dentistas apenas para afastar a obrigação de ambos pagarem a nova cirurgia. A turma manteve, nos demais pontos, a conclusão do tribunal estadual quanto à responsabilidade civil dos profissionais.

Segundo a relatora, o TJRJ concluiu, com base no laudo pericial e em documentos do tratamento, que a cirurgia tinha natureza estético-funcional, pois também envolvia promessa de melhoria da estética facial e dental. Com essa premissa, o tribunal de origem aplicou o entendimento de que, nos procedimentos também estéticos, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado. Nessa hipótese, se o efeito prometido não é alcançado, há culpa presumida, cabendo ao profissional demonstrar eventual causa capaz de afastar sua responsabilidade.

Para a Terceira Turma, modificar essa conclusão exigiria novo exame das provas, especialmente do laudo pericial, o que não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 7. Pelo mesmo motivo, o colegiado manteve a responsabilidade solidária dos dois cirurgiões-dentistas.

Ao analisar a condenação ao pagamento de nova cirurgia, a relatora destacou que, nos casos de inadimplemento absoluto, o credor pode escolher entre exigir o equivalente da prestação não cumprida ou resolver a relação contratual, de acordo com o artigo 475 do Código Civil. A ministra citou jurisprudência segundo a qual, no cumprimento pelo equivalente, o contrato é mantido, e o credor deve preservar sua contraprestação. Já na resolução, a relação contratual é extinta, com restituição do que foi pago.

Para Nancy Andrighi, como o paciente optou pela resolução da avença com a restituição integral do valor pago pelo procedimento, não poderia exigir também que os profissionais custeassem nova cirurgia realizada por terceiro. Essa cumulação permitiria ao paciente receber a prestação sem manter a contraprestação, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.

Em outra decisão recente, a mesma turma reafirmou o direito do leiloeiro à comissão mesmo com quitação da dívida após arrematação. O colegiado entendeu que o serviço foi prestado e a comissão é devida independentemente do pagamento posterior do débito pelo devedor.

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