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STJ nega nova cirurgia a paciente que já recebeu restituição

Por Equipe Perito DicasPublicado em 2 min de leitura
STJ nega nova cirurgia a paciente que já recebeu restituição
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, reformar uma decisão de segunda instância. A decisão anterior condenava dois cirurgiões-dentistas a pagar por uma nova cirurgia para um paciente que já havia recebido a restituição do valor pago pelo primeiro procedimento.

Para o colegiado, quando há inadimplemento absoluto e o paciente opta por resolver o contrato, recebendo de volta o que pagou, não é possível exigir também a realização de um novo procedimento. Fazer isso configuraria enriquecimento sem causa.

O caso começou com uma ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos. O paciente afirmou que ficou com assimetria facial após uma cirurgia ortognática. Em primeira instância, os pedidos foram negados. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença e condenou os profissionais a devolver o valor pago, custear uma nova cirurgia e pagar indenização por danos morais e estéticos.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, deu provimento parcial ao recurso de um dos dentistas. Ela afastou a obrigação de pagar a nova cirurgia, mas manteve a responsabilidade civil dos profissionais nos demais pontos.

Cirurgia estética e obrigação de resultado

A ministra explicou que o TJRJ concluiu, com base em laudo pericial, que a cirurgia tinha natureza estético-funcional, pois prometia melhoria da estética facial e dental. Com isso, o tribunal de origem aplicou o entendimento de que, em procedimentos estéticos, a obrigação do profissional é de resultado. Se o efeito prometido não é alcançado, há culpa presumida, cabendo ao profissional provar o contrário.

A Terceira Turma afirmou que modificar essa conclusão exigiria novo exame das provas, o que não é permitido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Por isso, manteve a responsabilidade solidária dos dois dentistas.

Incompatibilidade entre restituição e custeio

Ao analisar a condenação para pagar nova cirurgia, a relatora destacou que, no inadimplemento absoluto, o credor pode escolher entre exigir o equivalente da prestação não cumprida ou resolver o contrato. A ministra citou o artigo 475 do Código Civil.

Segundo a jurisprudência, no cumprimento pelo equivalente, o contrato é mantido e o credor deve manter sua contraprestação. Na resolução, o contrato é extinto e as partes voltam à situação anterior. Como o paciente optou pela resolução e recebeu o dinheiro de volta, não poderia também exigir que os profissionais pagassem nova cirurgia. Essa cumulação configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.

Com informações do STJ.

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