A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral coletivo por omissão do Estado no processo de demarcação das terras da comunidade quilombola Catuabo, em Sergipe. A comunidade espera há cerca de vinte anos a conclusão do procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do território.
O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a inércia administrativa não atrasa a criação de um direito futuro, mas sim o reconhecimento formal de uma situação jurídica já garantida pela Constituição. "O tempo do Estado, nessas hipóteses, opera contra a Constituição", disse.
O Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma ação civil pública contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O pedido era para que a Justiça determinasse a conclusão do processo e o pagamento de indenização por danos morais coletivos devido à demora injustificada.
Segundo o MPF, a comunidade tem 142 famílias e foi reconhecida como remanescente quilombola em 2006. Em 2017, um relatório técnico delimitou uma área de 886,7775 hectares para as famílias. Desde então, elas aguardam o decreto presidencial de desapropriação para dar continuidade ao processo.
O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reconheceram a inércia do Estado e ordenaram a finalização do procedimento. No entanto, eles não aceitaram o pedido de dano moral coletivo. Para o TRF5, seria necessário comprovar que a comunidade sofria danos excepcionais com o atraso.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso do MPF, afirmou que o direito à terra dos remanescentes de quilombos é garantido pela Constituição. Ele destacou que a importância desse direito não se limita aos membros das comunidades, mas se estende a toda a sociedade, pois o território quilombola faz parte do patrimônio cultural do país.
Domingues declarou que as comunidades quilombolas são um grupo vulnerável, historicamente submetido a exclusão e negação de direitos. "O território, nesse contexto, não é mero ativo patrimonial; é suporte de existência coletiva, espaço de reprodução cultural, espiritual e econômica do grupo, condição de sua continuidade histórica", afirmou.
Para o relator, quando o poder público atrasa excessivamente as medidas para reconhecer e proteger esses territórios, há um comprometimento de direitos fundamentais ligados à existência coletiva, continuidade histórica, integridade cultural e segurança das comunidades.
O ministro concluiu que o Estado não pode tratar esses procedimentos como uma agenda administrativa opcional. "Quando a demora injustificada e irrazoável impede o exercício efetivo do direito territorial, prolonga riscos e mantém comunidades sob quadro contínuo de insegurança, forma-se base jurídica plausível para reconhecer a incidência de responsabilidade estatal", disse.
No caso, o relator entendeu que há omissão estatal injustificada. Nessa situação, a violação configura dano moral coletivo, aferível in re ipsa. Isso significa que o dano decorre do próprio evento violador e dispensa a comprovação de prejuízos concretos ou de aspectos subjetivos como dor ou sofrimento. As informações são do STJ.



