A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o leiloeiro público tem direito de receber a comissão quando a dívida é quitada depois da arrematação do bem, mas antes da assinatura do auto de arrematação. A condição para o pagamento é que o trabalho do profissional tenha sido concluído com resultado útil. No mesmo julgamento, os ministros reconheceram que o leiloeiro tem legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado quando a decisão judicial questionada tratar diretamente da cobrança de sua comissão.
No caso que deu origem ao recurso, o juízo da execução nomeou um leiloeiro para realizar a venda judicial de um imóvel. A comissão foi fixada em 5% sobre o valor da arrematação. Após a realização do leilão, os executados depositaram o valor devido na Justiça para encerrar a execução antes da assinatura do auto de arrematação. Isso impediu que a venda fosse concluída.
O juízo de primeira instância suspendeu os efeitos da arrematação, mas condicionou a quitação da dívida ao pagamento da comissão do leiloeiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, derrubou essa exigência. Para o TJSP, sem a assinatura do auto, a arrematação não estava formalmente concluída e, por isso, a comissão não era devida.
Legitimidade para recorrer
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial no STJ, explicou que o leiloeiro atua como auxiliar do juízo e não faz parte da relação processual principal. Mesmo assim, o artigo 996 do Código de Processo Civil (CPC) permite que ele recorra como terceiro prejudicado. Isso ocorre quando a decisão judicial atinge um direito do qual ele é titular, como o direito à comissão.
O ministro destacou que, para reconhecer a legitimidade do terceiro para recorrer, não basta um simples interesse econômico. É necessário demonstrar um prejuízo jurídico efetivo. No caso, a decisão do TJSP declarou expressamente que a comissão do leiloeiro era inexigível. Com isso, a controvérsia deixou de ser apenas uma repercussão patrimonial da execução e passou a ser o objeto central da decisão.
"Quando o tribunal de origem declarou esse direito inexigível, não apenas afetou patrimonialmente o recorrente: atingiu diretamente o direito subjetivo de que ele é titular", afirmou o ministro.
Arrematação e comissão
Villas Bôas Cueva também rejeitou o argumento do TJSP de que a falta de assinatura do auto de arrematação tornaria a comissão indevida. Ele lembrou que o artigo 903 do CPC diz que a arrematação se torna perfeita e irretratável com a assinatura do auto. No entanto, isso não significa que a alienação judicial seja juridicamente inexistente antes desse ato.
Segundo o relator, a arrematação já ocorre com a aceitação do lance e o depósito do preço. O auto serve apenas para documentar e consolidar os efeitos. Com base nessa diferença, o ministro concluiu que a quitação da dívida após a arrematação, mas antes da assinatura do auto, impede a transferência do bem ao arrematante, mas não retira o direito do leiloeiro à comissão.
O ministro afirmou que a comissão prevista no artigo 884, parágrafo único, do CPC remunera a realização da alienação judicial com resultado útil. Não se trata de pagar pela formalização posterior do auto. "Condicionar o recebimento da remuneração à perfeição do auto significaria transferir ao leiloeiro o risco de eventos supervenientes à conclusão de seu trabalho, o que não encontra suporte legal", declarou o ministro ao dar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.



